Dra. Marcela Scarpa – Cirurgiã Plástica

O conteúdo descrito abaixo não tem como objetivo substituir a consulta médica, tem caráter informativo destinado aos indivíduos que tenham algum interesse em Cirurgia Plástica. Procure sempre um Cirurgião Plástico habilitado e devidamente registrado na Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (http://www.cirurgiaplastica.org.br) e no Conselho Regional de Medicina de seu Estado (CRM).

Moro Longe, Posso Fazer Minha Avaliação Online?

Moro longe, posso fazer minha avaliação online?
Imagens da internet

om a tecnologia atual, a grande maioria das pessoas que já realizou algum procedimento estético ou aquelas que pretendem realizar, enxergam a internet como uma maneira mais fácil e prática para buscar recomendações sobre profissionais qualificados. Utilizam sites, grupos, redes sociais, blogs, entre outros.

É comum que perfis de cirurgiões e suas clínicas sejam bombardeadas de questionamentos sobre valores e avaliações. Porém, é importante que o paciente saiba que, pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, esse tipo de prática não é permitida.

Moro longe, posso fazer minha avaliação online?

Existe uma razão pela qual este tipo de serviço não pode ser disponibilizado à distância, já que envolve questões individuais de cada paciente. Uma avaliação ou indicação cirúrgica não pode ser realizada de forma não presencial, pois requer um exame físico detalhado e uma conversa mais aprofundada (onde são abordados temas como antecedentes pessoais, familiares e suas expectativas com o procedimento).

Desta maneira, a pessoa que estiver interessada em realizar algum tipo de procedimento, deve sempre marcar uma consulta clínica para obter as informações necessárias e com segurança.

Por quê avaliações e orçamentos não devem ser divulgados?

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Sob a resolução do CFM nº 1.836/2008, fica determinado que o médico cirurgião é vetado de atender pacientes encaminhados por empresas que anunciem ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.

Já na resolução de nº 1.974/2011, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria, vemos expresso, nos artigos 5º e 6º do Manual da Publicidade Médica as imposições destinadas aos órgãos médicos legais.

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No artigo 5º desta lei, fica estabelecido que clínicashospitaiscasas de saúdeentidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico médico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde. Assim como também, estão vetadas as consultas clínicas e diagnósticos ou prescrições por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância.

  •  Pelos anúncios dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, planos de saúde, seguradoras e afins respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos médicos. § 2º Os diretores técnicos médicos, os chefes de clínica e os médicos em geral estão obrigados a adotar, para cumprir o mandamento do caput, as regras contidas no Manual da Codame. Além de ser um risco para à saúde, pois neste casos é extremamanete necessário que o paciente realize uma consulta presencial para se possa analisar o seu perfil médico e suas necessidades.” (MANUAL DE PUBLICIDADE MÉDICA, 2011)

No item 6 da resolução do CFM, que trata das disposições gerais, está estabelecido que cirurgiões plásticos estão vetados de sugerir diagnósticos à distância, assim como também, tratamentos de forma genérica, sem antes realizar consulta clínica individualizada presencial e com base em parâmetros estabelecidos pela ética médica e profissional.

Também é expresso neste item que fica vetada a divulgação de preços de procedimentos, métodos de pagamento ou eventuais concessões  de descontos como forma de estabelecer um diferencial na qualidade dos serviços oferecidos

Relação dos médicos com imprensa e a propaganda

Manual de Publicidade Médica estabelece também algumas normativas a serem seguidas com relação à vínculos de médicos com empresas de propaganda, como rádios, programas de TV, jornais e revistas, e também no que tange o uso das redes sociais e na participação em eventos.

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No manual consta que os médicos devem apenas participar destes segmentos das comunicações para fins de esclarecimentos e educação da sociedade, não sendo autorizada a autopromoção, sensacionalismo ou apresentação de dados sem comprovação científica.

Conheça agora os artigos da  RESOLUÇÃO CFM N º 1.836/2008,  que tratam destas questões:

  • Art. 1º É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. Art. 2º Quando do atendimento de pacientes é responsabilidade integral, única e intransferível do médico o diagnóstico das doenças ou deformidades, a indicação dos tratamentos e a execução das técnicas. Art. 3º Cabe ao médico, após os procedimentos de diagnóstico e indicação terapêutica, estabelecer o valor e modo de cobrança de seus honorários, observando o contido no Código de Ética Médica, referente à remuneração profissional.

Pretende fazer uma cirurgia plástica?

Moro longe, posso fazer minha avaliação online?

Utilize ao máximo a internet para buscar informações e fazer pesquisas sobre o procedimento, mas nunca deixe de marcar uma avaliação médica para programação de sua cirurgia. Nessa consulta será indicado o melhor procedimento para seu caso, além serem esclarecidas dúvidas e fornecidas maiores informações sobre todas as etapas que seguirão (desde a preparação até a recuperação pós operatória).

Somente a partir de uma consulta clínica presencial e individualizada que os orçamentos são feitos e apresentados ao paciente.

Referências:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Manual de Publicidade Médica: resoluação CFM nº 1974/11/Conselho Federal de Medicina; Comissão Nacional de Divulgação de Assuntos Médicos. – Brasília:  CFM; 2011.

Este texto é de autoria da Dra. Marcela Benetti Scarpa e toda e qualquer forma de reprodução e/ou veiculação somente será permitida mediante prévia autorização por escrito e com indicação de fonte, do contrário, poderá consistir em violação de direitos autorais, conforme a Lei 9.610/98, passível da adoção das medidas cíveis e criminais pertinentes. Para mais informações, acessem nossa Política de Proteção aos Direitos Autorais.

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